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AREsp 202501026547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2891323
- Registro
- 202501026547
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. CLAUSULA PENAL. INCIDÊNCIA ÚNICA.
ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A pretensão de exame de ofensa ao artigo 50 do Código de Ética e
Disciplina da OAB é inviável em recurso especial por não se
enquadrar no conceito de lei federal, conforme exige o art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelo acórdão
recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai
a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito
econômico no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de
sentença por excesso na execução.5. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.