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AREsp 202501026547 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2891323
Registro
202501026547
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. CLAUSULA PENAL. INCIDÊNCIA ÚNICA. ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A pretensão de exame de ofensa ao artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB é inviável em recurso especial por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme exige o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução.5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.