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AREsp 202403940207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2771933
- Registro
- 202403940207
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento individual de
sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos
devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que
reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e
Banco do Brasil.
3. No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil,
não se justifica o deslocamento da competência, mantendo-se os autos
na Justiça estadual.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.