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REsp 202001661254 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1883238
- Registro
- 202001661254
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por companhia de
seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que aplicou a prescrição decenal em ação de cobrança de seguro
habitacional vinculado a mútuo habitacional.
2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável
seria o decenal, considerando o mutuário como beneficiário da
apólice e não como contratante, afastando a prescrição ânua prevista
no art. 178, § 6º, do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário ou
segurado pretende receber indenização decorrente do seguro
habitacional obrigatório é o ânuo ou o decenal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações
de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência
inequívoca da invalidez permanente.
5. A ausência de elementos seguros no acórdão sobre as datas da
invalidez permanente, do pedido administrativo e da propositura da
ação impede o exame dos marcos prescricionais pelo STJ, devendo o
caso ser reanalisado pelo tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para anular o acórdão e
decisões posteriores, determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento, considerando a prescrição ânua.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações de
cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência
inequívoca da invalidez permanente. 2. A ausência de elementos
seguros sobre os marcos prescricionais impede o exame pelo STJ,
devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 206, §
1º, II; Código Civil de 1916, art. 178, § 6º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/04/2012; STJ, AgRg no AREsp
634.538/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
01/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.253.558/ES, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.