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REsp 202001661254 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1883238
Registro
202001661254
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por companhia de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a prescrição decenal em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado a mútuo habitacional. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, considerando o mutuário como beneficiário da apólice e não como contratante, afastando a prescrição ânua prevista no art. 178, § 6º, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário ou segurado pretende receber indenização decorrente do seguro habitacional obrigatório é o ânuo ou o decenal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. 5. A ausência de elementos seguros no acórdão sobre as datas da invalidez permanente, do pedido administrativo e da propositura da ação impede o exame dos marcos prescricionais pelo STJ, devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular o acórdão e decisões posteriores, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a prescrição ânua. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. 2. A ausência de elementos seguros sobre os marcos prescricionais impede o exame pelo STJ, devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 206, § 1º, II; Código Civil de 1916, art. 178, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/04/2012; STJ, AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.253.558/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.