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REsp 202303103799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2137209
- Registro
- 202303103799
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E CAUTELAR
INOMINADA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS
DA AÇÃO CAUTELAR E DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO E
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PAGAMENTO DO
IMÓVEL. CUMULAÇÃO DA PERDA DAS ARRAS COM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489, §1º, II e IV, do CPC,
visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou, de forma
bastante clara e objetiva, todas as questões levadas ao seu
conhecimento e analisou as cláusulas contratuais a fim de concluir
pelo desequilíbrio do contrato.
2. Verifica-se, das razões recursais, a mera pretensão do recorrente
de afastar as conclusões do acórdão quanto ao desequilíbrio
contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e
preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de
competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
4. Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte
Superior entende que "pertence ao julgador a decisão acerca da
conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
5. Afastar a conclusão do acórdão recorrido de reconhecimento da
legitimidade passiva do recorrente demandaria o reexame das provas
dos autos, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
6. Modificar o acórdão recorrido a fim de reconhecer a ausência de
pagamento das custas implicaria em incursão nas provas dos autos e
no reexame dos autos da Ação Cautelar Inominada, o que também
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão expressa entendimento harmônico com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual "aquele que infringe um dever contratual
principal ou lateral abre a possibilidade de resolução do contrato,
sendo compatíveis os pedidos de rescisão de contrato e de
indenização por perdas e danos". (REsp n. 1.997.300/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
14/9/2022.)
8. Não é possível a adjudicação compulsória pleiteada pelo
recorrente, visto que não houve o cumprimento do requisito do
pagamento integral do imóvel, questão incontroversa nos autos.
9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não
estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem
como ser indevida a indenização por perdas e danos requerida pela
parte adversa - demandaria, necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante
as Súmulas 5 e 7/STJ.
10. Não foi cumprido requisito do prequestionamento quanto à
alegação de impossibilidade de cumulação de perda do arras com outra
espécie de indenização. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.