← Jurioteca
REsp 202404019483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179039
- Registro
- 202404019483
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA DO PATRONO DA PARTE. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA
INTIMAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não de intimação
feita via sistema em caso de existência de pedido expresso de
intimação exclusiva de patrono indicado pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de intimação
quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome dos
advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp
n. 1.306.464/SP).
3. Diante da nulidade da intimação, faz-se necessária a anulação de
todos os atos posteriores à determinação de emenda da inicial, e a
reabertura do respectivo prazo.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.