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REsp 202401262137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135889
- Registro
- 202401262137
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS
ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA
CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO
CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002,
os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
(art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere
o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.
2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério
norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de
pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca,
as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados
na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com
art. 86, caput, do CPC.
3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na
origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que
esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao
Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86,
caput, do CPC ao caso dos autos.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.