← Jurioteca
REsp 202403783107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174819
- Registro
- 202403783107
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO
CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTES. DANOS
MORAIS. AFASTAMENTO.
1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o
cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve
ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos
individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que
a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da
Res.-CONSU nº 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe
de 16/11/2022).
2. A operadora de plano de saúde não poderá ser obrigada a
restabelecer plano de saúde coletivo que foi devidamente extinto, ao
passo que também não poderá ser compelida a criar um produto único
e exclusivo apenas para o auto. Precedentes.
3. Conforme consta na sentença, a recorrente ofereceu contratos
individuais aos beneficiários inscritos no contrato coletivo, sem o
cumprimento de novas carências e descontinuidade dos serviços, e
agiu em sintonia com o parágrafo único do art. 17 da Resolução
Normativa n. 195/2009 da ANS ao notificar a autora com antecedência
mínima de 60 dias sobre sua intenção de rescindir o contrato.
4. Considerando que os danos morais decorrem da negativa de migração
do plano para o individual - providência impossível ao recorrente,
que não mais comercializa planos individuais -, deve ser afastada a
condenação ao pagamento da verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.