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REsp 202403783107 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174819
Registro
202403783107
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). 2. A operadora de plano de saúde não poderá ser obrigada a restabelecer plano de saúde coletivo que foi devidamente extinto, ao passo que também não poderá ser compelida a criar um produto único e exclusivo apenas para o auto. Precedentes. 3. Conforme consta na sentença, a recorrente ofereceu contratos individuais aos beneficiários inscritos no contrato coletivo, sem o cumprimento de novas carências e descontinuidade dos serviços, e agiu em sintonia com o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS ao notificar a autora com antecedência mínima de 60 dias sobre sua intenção de rescindir o contrato. 4. Considerando que os danos morais decorrem da negativa de migração do plano para o individual - providência impossível ao recorrente, que não mais comercializa planos individuais -, deve ser afastada a condenação ao pagamento da verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.