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REsp 202402586847 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157776
- Registro
- 202402586847
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade
com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de
apelação.
2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição
inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da
dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não
impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.