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REsp 202300410114 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2060760
Registro
202300410114
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA EM PARQUE AQUÁTICO. ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO EVENTO. 1. Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei n. 12.933/2013 e do Decreto n. 8.537/2015, que concedem direito à meia-entrada aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, para ingresso em parque aquático, independentemente do local de domicílio do estudante. 2. O benefício da meia-entrada, previsto no art. 1º da Lei n. 12 . 933/13, não se aplica ao ingresso em parque aquático estabelecido em local fixo e explorado de maneira contínua e permanente. 3. Na espécie, a atividade realizada pela recorrida, ainda que prestada com a finalidade de lazer, não se enquadra no conceito de evento. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.