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REsp 202002546200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1898399
- Registro
- 202002546200
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL, C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES PELA NÃO FRUIÇÃO DO
IMÓVEL POSSIBILIDADE. PORCENTAGEM QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DE
MERCADO DO IMÓVEL À ÉPOCA. PERÍODO INDENIZÁVEL QUE VAI DA IMISSÃO NA
POSSE ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
1. O acórdão impugnado que expôs satisfatoriamente as razões pelas
quais o TJPR se convenceu de que o termo inicial para o pagamento de
aluguéis seria a data da constituição em mora, não havendo falar em
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O entendimento do Tribunal a quo, entretanto, destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentada no sentido
de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com
a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é
cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do
imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva
entrega do bem.
Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.