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REsp 201901528042 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1842705
Registro
201901528042
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Controvérsia recursal acerca da possibilidade da retificação do registro de nascimento em razão de erro e ausência de vínculo biológico, considerando a existência de vínculo socioafetivo entre pai e filho durante o período de convivência. 2. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de reforma da sentença, inclusive com análise do laudo psicológico. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a retificação do registro de nascimento em ação negatória de paternidade exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. 4. "O erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não podendo a ação negatória de paternidade fundar-se em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário, mormente em relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual" (REsp n. 1.272.691/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 8/11/2013). 5. Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n. 1.873.495, pela Terceira Turma do STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2025, o afastamento das partes após a realização de exame de DNA não autoriza a desconstituição do registro de nascimento quando constatado que existiu entre elas vínculo socioafetivo durante o período de convivência. 6. Inviabilidade de revisão das conclusões da Câmara julgadora sobre a presença do vínculo socioafetivo e ausência de demonstração do alegado vício de consentimento, pois fundadas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Constatada a ausência de ambos os requisitos autorizadores da retificação de registro civil fundada em ação negatória de paternidade, a Corte estadual observou a orientação jurisprudencial desta Corte ao julgar improcedentes os pedidos autorais. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.