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REsp 201901528042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1842705
- Registro
- 201901528042
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Controvérsia recursal acerca da possibilidade da retificação do
registro de nascimento em razão de erro e ausência de vínculo
biológico, considerando a existência de vínculo socioafetivo entre
pai e filho durante o período de convivência.
2. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a
conclusão de reforma da sentença, inclusive com análise do laudo
psicológico.
3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a retificação do
registro de nascimento em ação negatória de paternidade exige a
comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo
socioafetivo.
4. "O erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser
escusável, não podendo a ação negatória de paternidade fundar-se em
mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do
reconhecimento voluntário, mormente em relacionamentos efêmeros, em
que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual" (REsp
n. 1.272.691/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 5/11/2013, DJe de 8/11/2013).
5. Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n.
1.873.495, pela Terceira Turma do STJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 22/4/2025, o afastamento das partes após a
realização de exame de DNA não autoriza a desconstituição do
registro de nascimento quando constatado que existiu entre elas
vínculo socioafetivo durante o período de convivência.
6. Inviabilidade de revisão das conclusões da Câmara julgadora sobre
a presença do vínculo socioafetivo e ausência de demonstração do
alegado vício de consentimento, pois fundadas na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Constatada a ausência de ambos os requisitos autorizadores da
retificação de registro civil fundada em ação negatória de
paternidade, a Corte estadual observou a orientação jurisprudencial
desta Corte ao julgar improcedentes os pedidos autorais.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.