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REsp 202400070177 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2118082
- Registro
- 202400070177
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA
NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO MANTEVE A DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição
de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
por analogia, a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".3. A
pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de
origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela
de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.