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REsp 202404783822 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2189108
Registro
202404783822
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR REVOGADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Acórdão impugnado que expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o TJMT rejeitou as alegações de omissão e contradição consignadas nos embargos declaratórios opostos perante aquela Corte, concluindo que a real intenção do recurso seria a reanálise do mérito da questão reapreciada. 2. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal a quo sobre a inocorrência de cerceamento de defesa esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Inexistência de violação do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (artigos 505 e 507 do CPC), tendo em vista a natureza precária da decisão cautelar revista pelo juízo de origem. Incidência da Súmula n. 735/STF, segundo a qual: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 4. Ausência de prequestionamento em relação à alegada violação dos artigos 434 e 435 do CPC, pois a afirmação de que teria havido a juntada extemporânea de documentos, sem que fossem novos ou decorrentes de fatos supervenientes, não foi objeto de análise no acórdão impugnado. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.