← Jurioteca
REsp 202404783822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189108
- Registro
- 202404783822
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR REVOGADA. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Acórdão impugnado que expôs satisfatoriamente as razões pelas
quais o TJMT rejeitou as alegações de omissão e contradição
consignadas nos embargos declaratórios opostos perante aquela Corte,
concluindo que a real intenção do recurso seria a reanálise do
mérito da questão reapreciada.
2. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal a quo sobre a
inocorrência de cerceamento de defesa esbarra no óbice contido na
Súmula 7/STJ.
3. Inexistência de violação do princípio da segurança jurídica e da
estabilidade das decisões judiciais (artigos 505 e 507 do CPC),
tendo em vista a natureza precária da decisão cautelar revista pelo
juízo de origem. Incidência da Súmula n. 735/STF, segundo a qual:
"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar."
4. Ausência de prequestionamento em relação à alegada violação dos
artigos 434 e 435 do CPC, pois a afirmação de que teria havido a
juntada extemporânea de documentos, sem que fossem novos ou
decorrentes de fatos supervenientes, não foi objeto de análise no
acórdão impugnado.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.