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AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 202202962760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2027859
Registro
202202962760
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR PORTADOR DE MICROCEFALIA. FORNECIMENTO DE SONDA DE GASTROSTOMIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos se a operadora de plano de saúde tem obrigação de fornecer sondas de gastrostomia para alimentar menor portador de microcefalia. 2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.