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AgInt no RMS 202500153660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
75550
Registro
202500153660
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 203 DO STJ. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão de turma recursal. 2. A Constituição Federal previu no art. 105, II, b, que compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar os recursos ordinários em mandado de segurança "decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão." 3. Aplicação analógica da Súmula 203/STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.