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AgInt no RMS 202500153660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75550
- Registro
- 202500153660
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 203 DO STJ.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão de turma
recursal.
2. A Constituição Federal previu no art. 105, II, b, que compete ao
Superior Tribunal de Justiça, julgar os recursos ordinários em
mandado de segurança "decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão."
3. Aplicação analógica da Súmula 203/STJ: "Não cabe recurso especial
contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados
Especiais".
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.