← Jurioteca
AgInt no REsp 201901117041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1810306
- Registro
- 201901117041
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM
NOME DE TERCEIRO ADQUIRENTE APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, QUE GERA
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ATO
JURÍDICO INEFICAZ.
1. "Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do
processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a
presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em
fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução
por ele ajuizada." (REsp 1334635/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/09/2019). No mesmo sentido:
REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 9/8/2021.
2. No caso dos autos, a consolidação da propriedade do bem em nome
do terceiro adquirente deve ser reputada ineficaz perante os
recorrentes, pois configurada a fraude à execução,
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.