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AgInt no REsp 201901117041 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1810306
Registro
201901117041
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO ADQUIRENTE APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, QUE GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ATO JURÍDICO INEFICAZ. 1. "Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada." (REsp 1334635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/09/2019). No mesmo sentido: REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/8/2021. 2. No caso dos autos, a consolidação da propriedade do bem em nome do terceiro adquirente deve ser reputada ineficaz perante os recorrentes, pois configurada a fraude à execução, Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.