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REsp 202001606922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1882180
- Registro
- 202001606922
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS NO IMÓVEL
LOCADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CUMULAÇÃO DE DE ABONO DE PONTUALIDADE COM MULTA MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1. Ao analisar a questão, o Tribunal de origem concluiu que a parte
locatária não tinha obrigação de arcar com os reparos no imóvel, uma
vez que não houve comprovação de que os danos foram por ela
causados. Assim, não é possível alterar a convicção do colegiado
estadual sem que se proceda ao necessário revolvimento
fático-probatório do feito, situação vedada no âmbito do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Para validar a cláusula contratual que estipula a cobrança de
honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), é
necessária uma nova avaliação de sua legalidade. Incidência da
Súmula n. 5/STJ. Ressalte-se que, quanto ao tema, os dispositivos
tidos por violados não foram prequestionados.
3. Não há bis in idem na cumulação da perda do abono de pontualidade
com a multa moratória.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.