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REsp 202001606922 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1882180
Registro
202001606922
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS NO IMÓVEL LOCADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇÃO DE DE ABONO DE PONTUALIDADE COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Ao analisar a questão, o Tribunal de origem concluiu que a parte locatária não tinha obrigação de arcar com os reparos no imóvel, uma vez que não houve comprovação de que os danos foram por ela causados. Assim, não é possível alterar a convicção do colegiado estadual sem que se proceda ao necessário revolvimento fático-probatório do feito, situação vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Para validar a cláusula contratual que estipula a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), é necessária uma nova avaliação de sua legalidade. Incidência da Súmula n. 5/STJ. Ressalte-se que, quanto ao tema, os dispositivos tidos por violados não foram prequestionados. 3. Não há bis in idem na cumulação da perda do abono de pontualidade com a multa moratória. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.