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REsp 202304578855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116391
- Registro
- 202304578855
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO
CPC/2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento interposto
pelo executado contra decisão que não analisou a exceção de
pré-executividade apresentada, deu provimento ao recurso, declarando
extinta a execução fiscal e condenando o município ao pagamento de
honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da execução. Ao analisar os embargos de declaração, a Turma
julgadora acolheu os aclaratórios, esclarecendo que a fixação dos
honorários ocorreu por apreciação equitativa, em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da execução. Em sede de juízo de retratação, a
Corte local adequou o posicionamento, fixando honorários
sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
85, § 2º, § 3º e § 5º, todos do CPC.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de
sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o
proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado
da causa. Precedentes.
4. No caso, o acórdão que julgou o agravo de instrumento extinguiu a
execução fiscal subjacente, face ao reconhecimento da inexistência
de relação jurídico tributária em que se fundava a Certidão de
Dívida Ativa. Assim, não havendo condenação deve-se adotar como base
de cálculo dos honorários sucumbenciais o proveito econômico obtido
pelo vencedor.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.