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AgInt no REsp 201402862316 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1493372
Registro
201402862316
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, toda a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 1.470.720/RS, fixou tese no sentido de que, "até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas" (REsp 1.470.720/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 18/12/2014). 3. O acórdão recorrido, no capítulo impugnado no recurso especial, encontra-se em consonância com a tese repetitiva fixada por esta Corte, no aludido REsp 1.470.720/RS. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.