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AgInt no REsp 201402862316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1493372
- Registro
- 201402862316
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FACDT. SELIC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e
suficientemente fundamentado, toda a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, o REsp 1.470.720/RS, fixou tese no sentido de
que, "até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em
valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba
acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores
recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério
utilizado para tanto é o FACDT - fator de atualização e conversão
dos débitos trabalhistas" (REsp 1.470.720/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de
18/12/2014).
3. O acórdão recorrido, no capítulo impugnado no recurso especial,
encontra-se em consonância com a tese repetitiva fixada por esta
Corte, no aludido REsp 1.470.720/RS.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.