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REsp 202102701838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209480
- Registro
- 202102701838
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REENVIO À ORIGEM. CAPÍTULO
INDEPENDENTE. PRAZO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA NA FIXAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Há relevantes vícios de fundamentação no acórdão da origem quanto
à desvinculação entre as instâncias administrativa e cível, à
ausência de poder e interesse disciplinar da ECT sobre particulares
e quanto ao prazo fixado para a proibição de contratar com o poder
público em desfavor de JOSE ANTONIO ALVES DE CARVALHO. Reenvio do
feito à origem para esclarecimento dos pontos.
2. Considerando a independência do capítulo do acórdão alusivo à
taxatividade do prazo da pena de proibição de contratar imposta
contra as empresas, deve ser desde logo analisado. A sanção
específica deve ser fixada conforme a situação concreta, à luz da
proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo a taxatividade
alegada.
3. Recurso especial provido em parte, para saneamento dos vícios de
fundamentação ora afirmados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.