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AgInt no AgInt no REsp 202100069653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1915557
- Registro
- 202100069653
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIDMENTO
DE DIÁRIAS EM CONFORMIDADE COM COM ATO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE
DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso" (EDcl nos EDcl no Aglnt no AREsp n.
2.563.117/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "a
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de
28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
3. A Primeira Seção deste Tribunal possui entendimento no sentido de
que "o dolo não pode ser subentendido [...] devendo ser explicitado
pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base
em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n.
908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
4. No caso, conforme delineado pelas instâncias ordinárias e
afirmado pelo próprio agravante, o agravado não foi "um dos
signatários do vergonhoso ato da Mesa Diretora que estabeleceu os
valores das diárias". Assim, em que pese o alto valor das diárias
percebidas pelo agravado, elas foram pagas em conformidade com ato
da Assembleia Legislativa vigente à época, não havendo elementos
outros que indiquem a existência de agir doloso do réu necessário à
sua condenação por ato de improbidade administrativa. Nesse
contexto, não merece reparos a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado pelo
agravante.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.