← Jurioteca
AgInt no REsp 202201719144 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2007114
- Registro
- 202201719144
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO. CONDUTA INDEVIDA PERPETRADA CONTRA AS DISCENTES.
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL
PROVIDO. SÚMULAS 568 e 665/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade
do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe
vedado qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a
análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar,
especialmente no que se refere à análise da suficiência ou não das
provas que subsidiaram a demissão do servidor.
2. Incidência da Súmula 665 desta Corte: "O controle jurisdicional
do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo,
ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou
manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.