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REsp 202404703521 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187391
Registro
202404703521
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. ART. 833, VI, CPC/2015. REGRA DE EXCEÇÃO. AMPLIAÇÃO. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do Código de Processo Civil de 2015 abrange os valores recebidos a título de indenização do seguro DPVAT. 2. O interesse protegido pelo DPVAT não tem relação com a duração da vida, mas com a possibilidade de que um acidente de trânsito venha a ocorrer, ocasionando consequências físicas para o vitimado. 3. A cobertura do seguro DPVAT - que compreende as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º da Lei nº 6.194/1974) - é acionada a partir da ocorrência de "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não" (art. 2º, I), cujo desenho trifásico (o acidente, a lesão e a consequência física) é característico do sinistro coberto pelo seguro de acidente pessoal. 4. A compensação paga ao segurado, ou aos seus sucessores, não é estruturada sob o regime de capitalização, típico do seguro de vida, mas a partir da constituição de um fundo mutualista alimentado por recursos oriundos das contribuições da coletividade dos proprietários de veículos, que pagam, anualmente, prêmios securitários de caráter obrigatório e de cunho social. 5. Assim, observada a sua finalidade, bem como a tipicidade da cobertura securitária oferecida, é inafastável a conclusão de que o DPVAT mantém a natureza jurídica distintiva dos seguros de acidentes pessoais. 6. Considerando-se a impossibilidade técnica de ampliação do alcance de uma norma de exceção (a regra de impenhorabilidade), infere-se que a ordem emanada do art. 833, VI, do CPC/2015 não se estende às compensações recebidas por força do seguro obrigatório DPVAT. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.