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REsp 202500432755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196994
- Registro
- 202500432755
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS.
MARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE
DIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO
CONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA.
DANO À IMAGEM. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.1) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (1.2) se houve ofensa aos
direitos da recorrente sobre suas marcas registradas e suas obras
protegidas por direitos autorais, bem como se restou caracterizada a
prática de concorrência desleal por parte dos recorridos; (1.3) se
foram violados os artigos relativos à existência de danos morais e
materiais em favor da recorrente, pois os danos seriam in re ipsa, e
(1.4) se deve ser mantida a condenação da recorrente em ressarcir o
recorrido pessoa física por danos morais.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
de origem se pronuncia acerca dos pontos relevantes para a solução
da controvérsia.
3. Afastada a exclusividade quanto ao uso da marca e a ofensa a
direito autoral, mas identificada a prática de ilícito de
concorrência desleal no que tange à estratégia de comunicação,
configura-se a infração à Lei 9.279/1996.
4. No caso, a prática de paralelismo consciente (conscious
parallelism) pelos recorridos se revela ilícita, pois representa
conduta deliberada de parasitar indevidamente a campanha de
divulgação e as estratégias de marketing da recorrente.
5. O problema do caroneiro (free rider): no âmbito do direito
concorrencial, o termo maverick se refere à firma que se distingue
por sua estratégia de negócio inovadora, que requer grande esforço
intelectivo e de investimento; enquanto isso, o free rider (ou
caroneiro) aufere os benefícios do concorrente maverick, mas sem
contribuir significativamente para eles. Assim, o infrator
locupleta-se das estratégias de outra firma para auferir resultados
para os quais não investiu, o que evidencia a concorrência desleal.
6. Em relação tanto aos danos materiais quanto aos morais
decorrentes de infração a direitos de propriedade industrial e de
atos de concorrência desleal, a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que tais categorias de atos ilícitos ocorrem in re ipsa,
devendo-se garantir ao prejudicado o direito de ser indenizado,
independentemente da prova de efetivo prejuízo.
7. O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os
demais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser
considerado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada.
8. Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação,
de modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé
e eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para: (9.1)
condenar os recorridos ao pagamento de danos morais e materiais à
recorrente em razão dos atos de concorrência desleal, para (9.2)
determinar a cessação da prática, bem como para (9.3) afastar o dano
moral em favor do recorrido pessoa física, por ausência de dolo ou
má-fé no exercício do direito de ação por parte da recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.