← Jurioteca

REsp 202403161537 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2206601
Registro
202403161537
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE SECURITIZADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NÃO INTEGRANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a empresa securitizadora, cessionária do crédito relativo a contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, deve ou não figurar no polo passivo da demanda em que se busca a rescisão da avença e a devolução dos valores pagos. 2. Nas relações consumeristas, a responsabilidade por vício no produto ou serviço recai, solidariamente, sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 3. As sociedades securitizadoras de crédito imobiliário não integram a cadeia de consumo na atividade de construção e venda de bens imóveis, não podendo ser responsabilizadas por eventuais vícios que venham a dar ensejo à rescisão do contrato e à devolução das quantias pagas. 4. Expressa disposição de lei no sentido de que a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização de unidades imobiliárias, não implica a transferência, para o credor, de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis (art. 31, § 12, da Lei nº 4.591/1964). 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.