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REsp 202403161537 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206601
- Registro
- 202403161537
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE
SECURITIZADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NÃO INTEGRANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a empresa
securitizadora, cessionária do crédito relativo a contrato de
compromisso de compra e venda de imóvel, deve ou não figurar no polo
passivo da demanda em que se busca a rescisão da avença e a
devolução dos valores pagos.
2. Nas relações consumeristas, a responsabilidade por vício no
produto ou serviço recai, solidariamente, sobre todos os integrantes
da cadeia de fornecimento, consoante a pacífica jurisprudência
desta Corte Superior.
3. As sociedades securitizadoras de crédito imobiliário não integram
a cadeia de consumo na atividade de construção e venda de bens
imóveis, não podendo ser responsabilizadas por eventuais vícios que
venham a dar ensejo à rescisão do contrato e à devolução das
quantias pagas.
4. Expressa disposição de lei no sentido de que a cessão, plena ou
fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização
de unidades imobiliárias, não implica a transferência, para o
credor, de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente,
do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos
responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são
imputáveis (art. 31, § 12, da Lei nº 4.591/1964).
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.