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REsp 202501522886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210418
- Registro
- 202501522886
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. DUPILUMABE. USO DOMICILIAR. DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA.
PARECER. NATJUS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto a suficiência
das provas produzidas demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O medicamento Dupilumabe prescrito pelo médico assistente para
tratamento de dermatite atópica grave consta da RN-ANS nº 465/2021
como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da
condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a
cobertura. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.