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AREsp 202203716164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255015
- Registro
- 202203716164
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
ACORDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I.
CASO EM EXAME1 Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, sob alegação da parte agravante de que estariam
preenchidos os requisitos legais para seu conhecimento e provimento.
A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,
manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida, diante da
inexistência de argumentos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2 A questão em discussão consiste em definir se o agravo
em recurso especial apresenta fundamentos suficientes para afastar
os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, especialmente no tocante à alegada necessidade de reexame
de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3 O agravo
é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4 A decisão
agravada está devidamente fundamentada, tendo reconhecido que o
recurso especial demanda o reexame de matéria fática e interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.5 A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva,
que a pretensão recursal, relativa à aplicabilidade ou não do acordo
a si, prescinde da análise do acervo probatório ou da interpretação
contratual, limitando-se a alegações genéricas.6 É reiterada a
jurisprudência do STJ no sentido de que alegações genéricas sobre a
inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 não afastam a
incidência desses enunciados (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6.10.2023).7 Além disso, a matéria
relativa ao art. 85 do CPC/2015 não foi objeto de prequestionamento,
o que inviabiliza sua análise nesta instância especial.8 Em razão
do não conhecimento do agravo, é devida a majoração dos honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO9
Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários
advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.