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AREsp 202203716164 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2255015
Registro
202203716164
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ACORDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME1 Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação da parte agravante de que estariam preenchidos os requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida, diante da inexistência de argumentos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial apresenta fundamentos suficientes para afastar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à alegada necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4 A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo reconhecido que o recurso especial demanda o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.5 A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a pretensão recursal, relativa à aplicabilidade ou não do acordo a si, prescinde da análise do acervo probatório ou da interpretação contratual, limitando-se a alegações genéricas.6 É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 não afastam a incidência desses enunciados (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6.10.2023).7 Além disso, a matéria relativa ao art. 85 do CPC/2015 não foi objeto de prequestionamento, o que inviabiliza sua análise nesta instância especial.8 Em razão do não conhecimento do agravo, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO9 Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.