← Jurioteca
REsp 202500795068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201512
- Registro
- 202500795068
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
1. Se o beneficiário renuncia ao privilégio de propor a liquidação
ou o cumprimento individual no foro do seu domicílio, deve escolher,
entre todos, o foro da agência ou da sucursal no qual se delinearam
os fatos.
2. Adequada a declinação de ofício da competência territorial quando
o ajuizamento de demandas prejudicar a organização judiciária, a
efetividade e a economia processual.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.