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REsp 202500951235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203558
- Registro
- 202500951235
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NEGATIVA DE
FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. RECUSA ABUSIVA. HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme
determinação no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e
1.889.704/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022.
2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim.
3. Na hipótese, registra-se que o medicamento Nintedanibe (Ofev),
prescrito pelo médico assistente para tratamento de fibrose pulmonar
idiopática, é um antineoplásico oral, devidamente registrado na
ANVISA, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.