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REsp 202402512285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156614
- Registro
- 202402512285
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA
CARTDÍACA. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA
GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido
de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de
10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da
causa.
2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade
(art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório
ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, decidiu
que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu
decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou
mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória,
procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.