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REsp 202501161439 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2206833
Registro
202501161439
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas). 2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, conquanto o cumprimento do plano de recuperação judicial tenha ficado suspenso, o mesmo foi homologado, com a respectiva concessão da recuperação judicial, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual não há mais como exigir a apresentação das certidões negativas de débito tributário. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.