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REsp 202501161439 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206833
- Registro
- 202501161439
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI Nº 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a
entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto
da aplicação dos princípios da função social e da preservação da
empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos
fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).
2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como
pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da
decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei
nº 14.112/2020. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, conquanto o cumprimento do plano de
recuperação judicial tenha ficado suspenso, o mesmo foi homologado,
com a respectiva concessão da recuperação judicial, antes da entrada
em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual não há mais como
exigir a apresentação das certidões negativas de débito tributário.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.