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REsp 202404506091 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185510
- Registro
- 202404506091
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ANS. ROL
TAXATIVO. COBERTURA DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA. USO
AMBULATORIAL. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA
OBRIGATÓRIA.
1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
2. Na hipótese, registra-se que o medicamento Dupixent (Dupilumabe)
prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite
Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como
medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição,
de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde.
3. A inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS denota a
existência de comprovação científica da eficácia do medicamento.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.