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REsp 202501574550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211495
- Registro
- 202501574550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NINTEDANIBE. FIBROSE
PULMONAR IDIOPÁTICA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento
Nintedanibe (OFEV), deve ser custeado pelo plano de saúde para
tratamento de fibrose pulmonar idiopática que acomete o beneficiário
- doença degenerativa do pulmão, considerada grave e rara.
2. Não se desconhece que se configura lícita a exclusão, na Saúde
Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
3.Obrigatório o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV)
registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente para o
tratamento da doença, de modo que se figura abusiva a mera recusa em
custear a cobertura, lastreada tão somente na ausência de previsão
pela ANS de uso para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática,
sem a indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz
e segura para a enfermidade.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.