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REsp 202202156010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2013680
- Registro
- 202202156010
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E
HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito
judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo
não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem
pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento
voluntário da obrigação. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.