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REsp 202000491222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1864186
- Registro
- 202000491222
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
IMPOSIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO
ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE.
1. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve
abuso do direito de propor incidentes de desconsideração da
personalidade jurídica, a fim de ensejar a imposição de multa por
litigância de má-fé, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283/STF .
3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo
passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do
advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Precedentes do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.