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REsp 202301482053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138378
- Registro
- 202301482053
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES.
REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a
manutenção da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a
impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir
autonomia financeira. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade
da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação
fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua
subsistência, sobretudo nos casos em que a idade do ex-cônjuge e o
longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configurem
a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho.
Precedentes.
3. No caso, rever as conclusões do acórdão estadual, a fim de
acolher a pretensão do recorrente para ser exonerado do dever
alimentar à ex-cônjuge, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.