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REsp 202100544078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1924158
- Registro
- 202100544078
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais,
constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores
relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em
relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser
classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como
crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.