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REsp 202501305860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208185
- Registro
- 202501305860
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC. TEMA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CÓDIGO
CIVIL DE 2002. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR. COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso,
apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às
questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso
devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias
impugnadas.
3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil
somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de
responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever
geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias
resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais.
4. Proferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do
Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa
Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto
aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio
da fidelidade ao título.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.