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REsp 202002010548 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1888845
- Registro
- 202002010548
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. REGRA. MERO DESPACHO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Sob a égide do CPC/15, em razão de o início do cumprimento de
sentença, definitivo ou provisório, ter passado a depender de
requerimento expresso do credor, o despacho que intima para
pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte devedora.
2. O cabimento do agravo de instrumento contra a referida intimação
fica condicionado, portanto, à presença excepcional de conteúdo
decisório, como o decorrente da apreciação, no primeiro grau de
jurisdição, de matéria que pode ser suscitada pelo devedor nesse
momento processual, o que não ocorreu na espécie.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.