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REsp 202002281830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1893795
- Registro
- 202002281830
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
recuperação judicial não impede o processamento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
2. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta
somente as obrigações da recuperanda, devedora principal,
constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência
quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso,
compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo
adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela
desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o
patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de
soerguimento.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.