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AREsp 202400930911 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2604080
Registro
202400930911
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos requisitos legais para admissibilidade e provimento do recurso, pleiteando a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias indicadas para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial; (ii) analisar se a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento das matérias jurídicas apontadas como violadas é requisito constitucional e processual para o conhecimento do Recurso Especial, conforme exigência da Súmula 211 do STJ. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais invocados, o que impede o exame da matéria pela instância superior. 4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais tidos como violados revela a inexistência de debate prévio sobre a matéria federal, o que configura óbice ao conhecimento do Recurso Especial por supressão de instância. 5. Quanto ao Tema 743 do STJ, a jurisprudência atual da Corte admite a execução provisória da multa cominatória fixada em antecipação de tutela, desde que o levantamento dos valores ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, conforme art. 537, § 3º, do CPC/2015. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com entendimento consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência do Tribunal. 7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses jurídicas trazidas pelas partes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.