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REsp 202100711670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1947391
- Registro
- 202100711670
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF
1. A discussão dos autos reside em verificar se a cédula rural
garantida pelo Seguro Proagro perde a exigibilidade com o
reconhecimento, em ação indenizatória, de que o banco deve indenizar
o tomador do empréstimo no valor que seria coberto pelo referido
seguro.
2. Em regra, a necessidade da realização de cálculo aritmético não
compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título
executivo extrajudicial, visto que a eventual alteração do valor da
obrigação não modifica sua natureza, permanecendo certa quanto à
existência e determinada quanto ao objeto. Precedentes.
3. Hipótese em que o título que ampara a execução embargada, embora
certo, não é líquido, tampouco exigível, visto que a dívida não
poderia ser cobrada enquanto pendente a liquidação de sentença
proferida em outra demanda, que condenou a entidade financeira a
indenizar os embargantes em valor equivalente ao que seria coberto
pelo Seguro Proagro, no que está o total do empréstimo contraído.
4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o
dispositivo legal indicado como malferido não possui comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte
recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº
284/STF.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.