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REsp 202100711670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1947391
Registro
202100711670
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF 1. A discussão dos autos reside em verificar se a cédula rural garantida pelo Seguro Proagro perde a exigibilidade com o reconhecimento, em ação indenizatória, de que o banco deve indenizar o tomador do empréstimo no valor que seria coberto pelo referido seguro. 2. Em regra, a necessidade da realização de cálculo aritmético não compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, visto que a eventual alteração do valor da obrigação não modifica sua natureza, permanecendo certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. Precedentes. 3. Hipótese em que o título que ampara a execução embargada, embora certo, não é líquido, tampouco exigível, visto que a dívida não poderia ser cobrada enquanto pendente a liquidação de sentença proferida em outra demanda, que condenou a entidade financeira a indenizar os embargantes em valor equivalente ao que seria coberto pelo Seguro Proagro, no que está o total do empréstimo contraído. 4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.