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REsp 202304176715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110980
- Registro
- 202304176715
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. TOXINA BOTULÍNICA. ENXAQUECA CRÔNICA. SUPERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE TAXATIVIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em
regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações
excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na
lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto
terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e
aprovação de instituições que regulam o setor (EREsps n°s
1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).
2. A revisão da matéria referente ao preenchimento dos requisitos
para a superação da taxatividade do rol da ANS demanda a análise do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula
nº 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.