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AREsp 202400926582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2600299
- Registro
- 202400926582
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PRESCRITO PARA MENOR COM
SÍNDROME DE CRI DU CHAT E MICROCEFALIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7
E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por operadora de plano de saúde, que visava afastar a
obrigação de custear tratamento especializado prescrito a menor
diagnosticada com síndrome de Cri Du Chat e microcefalia. O Tribunal
de origem entendeu pela imprescindibilidade do tratamento indicado,
negado pela operadora sob alegação de ausência de previsão
contratual e no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa de
cobertura do tratamento especializado prescrito encontra respaldo em
cláusula contratual válida e nas diretrizes da ANS; (ii) definir se
o recurso especial comporta reexame do acervo fático-probatório e
interpretação contratual; (iii) estabelecer se a decisão impugnada
diverge da jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do recurso especial pressupõe reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. O acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do
STJ, segundo a qual é indevida a negativa de cobertura de tratamento
prescrito quando ausente exclusão contratual da patologia e
comprovada a eficácia terapêutica, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ.
5. A Corte estadual, soberana na análise probatória, concluiu pela
necessidade do tratamento especializado, prescrito por profissionais
competentes, e pela inexistência de substituto eficaz.
6. A alegação de divergência jurisprudencial não supera os óbices
sumulares, pois a matéria exigiria reexame fático e contratual,
inviável na via especial.
7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise
jurídica poderia ser feita sem incursão nas provas dos autos, não
afastando, assim, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ admite revaloração jurídica de fatos
incontroversos, mas não foi demonstrado no recurso que essa hipótese
estaria presente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.