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AREsp 202401677951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2633581
- Registro
- 202401677951
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO OFF-LABEL.
RITUXIMABE. REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INDICAÇÃO
ADEQUADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão
que a condenou ao custeio do medicamento Rituximabe para tratamento
de neuromielite óptica soronegativa, bem como ao pagamento de
indenização por danos morais. A operadora alegou ausência de
previsão do medicamento no rol da ANS e inexistência de violação à
legislação federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se é obrigatória a
cobertura de medicamento prescrito para enfermidade grave, ainda que
fora do rol da ANS;(ii) verificar se a negativa de cobertura
justifica a indenização por danos morais;(iii) estabelecer se é
admissível o recurso especial frente aos óbices das Súmulas 5, 7 e
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece ser abusiva a recusa de
cobertura de medicamento regularmente registrado na ANVISA,
prescrito por profissional habilitado, ainda que utilizado em
caráter off-label ou fora das diretrizes da ANS, desde que
demonstrada sua eficácia e necessidade clínica.
4. O acórdão recorrido concluiu, com base em prova pericial e na
análise de cláusulas contratuais, que o medicamento prescrito é
adequado, necessário e eficaz, sendo a negativa da operadora
incompatível com a função social do contrato e os princípios da
dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.
5. A condenação por danos morais foi fundamentada no sofrimento
psíquico relevante e na conduta reiterada e arbitrária da operadora,
que extrapolou mero inadimplemento contratual.
6. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória
e contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A solução adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com
a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo, ainda, a aplicação
da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.