← Jurioteca
REsp 202000652944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1867550
- Registro
- 202000652944
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE
CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. SOBERANIA. ASSEMBLEIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO.
LIQUIDEZ. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. GARANTIAS. SUSPENSÃO.
CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1.De acordo com a
jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do
período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que
ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que
sinaliza que se trata de norma dispositiva.
2. Na hipótese, acolher a tese da recorrente no sentido de que o
plano é líquido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado
e adentrar no exame das provas e cláusulas do plano, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das
garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é
legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se
posicionaram contra tal disposição.4. A anuência do titular da
garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação
judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.