← Jurioteca
REsp 201800947158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1737230
- Registro
- 201800947158
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SOCIEDADE. EXTINÇÃO. EX-SÓCIO. POLO ATIVO.
SUBSTITUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA
PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da
sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a
modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo
após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em
homenagem aos princípio da economia processual e da
instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou
da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa.
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.