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REsp 202201805556 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008346
- Registro
- 202201805556
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO
DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A controvérsia dos autos se resume a discutir a obrigatoriedade
de custeio pelo plano de saúde de medicamento de uso domiciliar..
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar
é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos
determinados critérios.
3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu
formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol
exemplificativo.
4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim.
5. No caso, cuida-se de medicamento ministrado via oral em ambiente
domiciliar, motivo pelo qual inexiste obrigatoriedade de custeio
pelo plano de saúde.
6. Recuso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.