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REsp 201603348145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1646236
- Registro
- 201603348145
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBJEÇÃO
AO PLANO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL.
PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO.
1. A contagem dos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 em dias
corridos não afasta a aplicação do art. 224, § 1º, do CPC, segundo o
qual, quando o vencimento do prazo recair em dia em que não houver
expediente forense, este será prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte.
2. Tendo a decisão de primeiro grau deixado de conhecer da
impugnação ao plano de recuperação por intempestividade, superada
esta, no julgamento do agravo de instrumento, não cabe ao Tribunal
decidir de logo o mérito da impugnação, cujos fundamentos sequer
foram discutidos no recurso de agravo.
3. A decisão que ultrapassa os limites do pedido do recurso e
adentra no mérito não decidido pelo Juízo de origem incorre em
julgamento ultra petita e supressão de instância, nos termos do art.
492 do CPC.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.