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REsp 201603348145 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1646236
Registro
201603348145
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBJEÇÃO AO PLANO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. 1. A contagem dos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 em dias corridos não afasta a aplicação do art. 224, § 1º, do CPC, segundo o qual, quando o vencimento do prazo recair em dia em que não houver expediente forense, este será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 2. Tendo a decisão de primeiro grau deixado de conhecer da impugnação ao plano de recuperação por intempestividade, superada esta, no julgamento do agravo de instrumento, não cabe ao Tribunal decidir de logo o mérito da impugnação, cujos fundamentos sequer foram discutidos no recurso de agravo. 3. A decisão que ultrapassa os limites do pedido do recurso e adentra no mérito não decidido pelo Juízo de origem incorre em julgamento ultra petita e supressão de instância, nos termos do art. 492 do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.