← Jurioteca
AgInt no AgInt no AREsp 202303335675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2457744
- Registro
- 202303335675
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, II, DA LEI N.
8.009/90. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Reconsideração.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese.
3. "É admitida a penhora do bem de família, quando o resultado da
dívida exequenda é decorrente do contrato de compra e venda do
próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º da Lei nº
8.009/1990" (AgRg no AREsp n. 652.420/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de
4/2/2016).
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
de fls. 274-277 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.